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 MF/2009 - direito tributário

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oculto
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MensagemAssunto: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptyDom 22 Ago 2010, 14:25

Seguindo o cronograma:

1. MF/2009 - http://www.pciconcursos.com.br/provas/11477303
2. ATRFB - http://www.pciconcursos.com.br/provas/13593446
3. MPOG (analista) - http://www.pciconcursos.com.br/provas/14177259
4. APOFP/SP - http://www.pciconcursos.com.br/provas/11478236
5. AFRFB - http://www.pciconcursos.com.br/provas/13499330
6. AFT - http://www.pciconcursos.com.br/provas/14238581
7. MPOG (especialista) - http://www.pciconcursos.com.br/provas/12423717

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===================================================



CONHECIMENTOS BASlCOS DE DIREITO TRIBUTARIO

41- As taxas, no modelo constitucional brasileiro:
a) terao carater pessoal e serao graduadas de acordo
com a capacidade económica do contribuinte.
b) terao aliquotas maximas estabelecidas por resolução
do Senado Federal.
c) serao seletivas e nao cumulativas.
d) serao informadas pelos criterios de generalidade,
universalidade e progressividade.
e) nao poderao ter base de calculo própria de impostos.


42- A Uniao, mediante lei complementar, pode instituir emprestimos
compulsórios:
a) mediante lei ordinaria ou medida provisória, no caso de
guerra externa ou sua iminencia.
b) no caso de relevante interesse publico, de carater
urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no
mesmo exercicio financeiro em que haja side publicada
a regra que os criou.
c) nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que
se destine a aplicação dos recursos a despesa que
fundamentou a instituição do emprestimo compulsório.
d) para atender a despesas extraordinarias, decorrentes de
calamidade publica, de guerra externa ou sua iminencia.
e) em face de conjuntura que exija a absorção temporaria
de poder aquisitivo.


43- A obrigação tributaria principal:
a) extingue-se, com o pedido de parcelamento
acompanhado do recolhimento da primeira prestação.
b) decorre da legislação tributaria e tem por objeto prestaç
oes positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
c) pelo simples fato de seu nao adimplemento suscita
imediata inscrição em divida ativa, independentemente
de abertura de prazo para impugnação do lançamento,
por parte do interessado.
d) surge com a ocorrencia do fato gerador e tem por objeto
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniaria.
e) suspende-se, com o devido lançamento, nas tres modalidades
previstas pelo Código Tributario Nacional.


44- A determinação da natureza juridica especifica do tributo, de
acordo com o Código Tributario Nacional, decorre, especificamente:
a) do fato gerador da respectiva obrigação.
b) da destina,ao legal do produto da arrecada,ao.
c) da denominação.
d) da fixação do agente arrecadador.
e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da
obrigação.


45- No que se refere ao fato gerador, dispoe o Código Tributario
Nacional que
a) o fato geradorda obrigação principal e situação definida
na Constituição como indicativa da possibilidade de
imposição de obrigação de pagar, por parte de ente
publico que detenha competencia para faze-Io.
b) a autoridade administrativa podera considerar como
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos,
tratando-se de situação juridica, desde o momento
em que se verifiquem as circunstancias materiais
necessarias a que produza os efeitos que normalmente
Ihe sao próprios.
c) o fato gerador da obrigação acessória e situação
definida em lei complementar, que impoe pratica ou
abstenção de ato, ainda que originariamente este se
configure como obrigação principal.
Cargo: Assistente Temico-Administrativo - MF - 2oo9 1o
d) a autoridade administrativa devera considerar como
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos,
tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que esteja definitivamente constituida, nos termos da
legislação de regencia.
e) a autoridade administrativa podera desconsiderar atos
ou negócios juridicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrencia do fato gerador do tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributaria, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinaria.


4ó- No que se refere a falta de eleição do domicilio tributario,
pelo contribuinte ou responsavel, dispoe o Código Tributario
Nacional, exceto:
a) quanto as pessoas naturais, o domicilio e a sua residencia
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade.
b) quanto as pessoas juridicas de direito privado ou as
firmas individuais, o domicilio e o lugar de sua sede,
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a
obrigação, o de cad a estabelecimento.
c) a autoridade administrativa pode recusar o domicilio
tributario eleito, por razoes de conveniencia e de
eficiencia, ainda que o domicilio indicado nao impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo.
d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como
domicilio tributario do contribuinte ou responsavel o
lugar da situação dos bens ou da ocorrencia dos atos
ou fatos que derem origem a obrigação.
e) quanto as pessoas juridicas de direito publico, o
domicilio tributario e qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.


47- Nos termos do Código Tributario Nacional, o lançamento e
efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa
nos seguintes casos, exceto:
a) quando a lei assim o determine.
b) quando a deciaração nao seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributaria.
c) quando se suspeite que o sujeito passiv~, ou terceiro
em beneficia daquele, agiu com dolo, fraude ou simula,
ao.
d) quando se com prove falsidade, erro ou omissao quanto
a qualquer elemento definido na legislação tributaria
como sendo de deciaração obrigatória.
e) quando a pessoa legalmente obrigada, em bora tenha
prestado deciaração, deixe de atender, no prazo e na
forma da leg islaçãotributaria, aped idode esciareci mento
formulado pel a autoridade administrativa, recuse-se
a presta-Io ou nao o preste satisfatoriamente, a juizo
daquela autoridade.


48- No que se refere a exclusao do credito tributario, e especificamente
quanto a isenção, dispoe o Código lributario
Nacional que:
a) salvo disposição de lei em contrario, a isenção nao e
extensiva aos tributos instituidos posteriormente a sua
concessao.
b) a isenção nao pode ser restrita a determinada regiao do
território da entidade tributante, por força do principio
da uniformidade geografico-tributaria.
c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende
de decisao administrativa devidamente fundamentada,
explicitando condições e requisitos para a fruição do
beneficio.
d) a isenção e sempre extensiva as taxas e contribuições
de melhoria.
e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada
ou modificada por lei, a qualquer tempo.


49- Suspendem a exigibilidade do credito tributario, propiciando-
se ao interessado certidao positiva com efeitos de
negativa, exceto:
a) a moratória.
b) a transa,ao.
c) o parcelamento.
d) a concessao de medida liminar em mandado de
segurança.
e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributario administrativo.


5o- De acordo com o Código Tributario Nacional, o termo de
inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicara, obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, dos co-responsaveis e, sob pena
de nulidade, o domicilio ou residencia de um e de
outros.
b) a data em que foi inscrita.
c) a origem e a natureza do credito, nao se exigindo a
exata disposição da lei em que seja fundado.
d) a quantia devida, incluindo-se os juros de mora, dispensando-
se a apresentação dos meios utilizados para
os calculos dos valores.
e) o numero e a origem do processo administrativo de
que se originou o credito, com transcrição dos termos
mais importantes para exata identificação do devedor.



GABARITO:
41 - E
42 - D
43 - D
44 - A
45 - E
46 - C
47 - C
48 - A
49 - B
50 - B


Postem as soluções e as dúvidas.


Bons estudos.


Última edição por oculto em Sáb 28 Ago 2010, 17:28, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptyTer 24 Ago 2010, 14:14

Olá Oculto e Pinho,

Dei uma escorregada nas 3 últimas, achei as perguntas confusas... mas, a falha é minha msm, pq faz muito tempo q não estudo Tributário. Quem se sentir seguro para comentar... Será bem vindo!
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySex 27 Ago 2010, 15:09

não coloquei minhas dúvidas e comentários porque ainda não fiz essa prova.

vou resolvê-la e depois coloco aqui.

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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:19

Fiz e errei a última.

Pesquisei as possíveis respostas.

Se estiver errado, por favor, avise.

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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:21

41- As taxas, no modelo constitucional brasileiro:

a) terao carater pessoal e serao graduadas de acordo
com a capacidade económica do contribuinte.

b) terao aliquotas maximas estabelecidas por resolução
do Senado Federal.

c) serao seletivas e nao cumulativas.

d) serao informadas pelos criterios de generalidade,
universalidade e progressividade.

e) não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (GABARITO)

Código:
ART.145, § 2º/CF - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:27

42- A Uniao, mediante lei complementar, pode instituir empréstimos compulsórios:

a) mediante lei ordinaria ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência.

b) no caso de relevante interesse publico, de carater urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou.

c) nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine a aplicação dos recursos a despesa que fundamentou a instituição do emprestimo compulsório.

d) para atender a despesas extraordinarias, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminencia. (GABARITO)

Código:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

e) em face de conjuntura que exija a absorção temporaria de poder aquisitivo.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:31

43- A obrigação tributaria principal:

a) extingue-se, com o pedido de parcelamento acompanhado do recolhimento da primeira prestação.

b) decorre da legislação tributaria e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

c) pelo simples fato de seu nao adimplemento suscita imediata inscrição em divida ativa, independentemente de abertura de prazo para impugnação do lançamento, por parte do interessado.

d) surge com a ocorrencia do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniaria. (GABARITO)

Código:
art. 133, § 1º/CTN- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

e) suspende-se, com o devido lançamento, nas tres modalidades previstas pelo Código Tributario Nacional.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:34

44- A determinação da natureza juridica especifica do tributo, de acordo com o Código Tributario Nacional, decorre, especificamente:

a) do fato gerador da respectiva obrigação. (GABARITO)

Código:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, (...)


b) da destinação legal do produto da arrecadação.

c) da denominação.

d) da fixação do agente arrecadador.

e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da obrigação.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:43

45- No que se refere ao fato gerador, dispoe o Código Tributario Nacional que

a) o fato geradorda obrigação principal e situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente publico que detenha competencia para faze-Io.

Código:
Art. 114/CTN- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


b) a autoridade administrativa podera considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação juridica, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessarias a que produza os efeitos que normalmente
Ihe sao próprios.

Código:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

c) o fato gerador da obrigação acessória e situação definida em lei complementar, que impoe pratica ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.

Código:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

d) a autoridade administrativa devera considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos termos da legislação de regencia.

Código:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

e) a autoridade administrativa podera desconsiderar atos ou negócios juridicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrencia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributaria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinaria. (GABARITO)


Código:
Art.116, parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da  obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:46

4ó- No que se refere a falta de eleição do domicilio tributario, pelo contribuinte ou responsavel, dispoe o Código Tributario Nacional, exceto:

a) quanto as pessoas naturais, o domicilio e a sua residencia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

b) quanto as pessoas juridicas de direito privado ou as firmas individuais, o domicilio e o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cad a estabelecimento.

c) a autoridade administrativa pode recusar o domicilio tributario eleito, por razoes de conveniencia e de eficiencia, ainda que o domicilio indicado nao impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. (GABARITO)

Código:
Art. 127, § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicilio tributario do contribuinte ou responsavel o lugar da situação dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que derem origem a obrigação.

e) quanto as pessoas juridicas de direito publico, o domicilio tributario e qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:50

47- Nos termos do Código Tributario Nacional, o lançamento e efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

a) quando a lei assim o determine.

b) quando a deciaração nao seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributaria.

c) quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficia daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. (GABARITO)

Código:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
d) quando se com prove falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria como sendo de deciaração obrigatória.

e) quando a pessoa legalmente obrigada, em bora tenha prestado deciaração, deixe de atender, no prazo e na forma da leg islaçãotributaria, aped idode esclarecimento formulado pel a autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou nao o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 17:58

48- No que se refere a exclusão do credito tributário, e especificamente quanto a isenção, dispõe o Código Tributario Nacional que:

a) salvo disposição de lei em contrario, a isenção nao e extensiva aos tributos instituidos posteriormente a sua concessao.(GABARITO)

Código:
Art. 177/CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
(...)
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

b) a isenção nao pode ser restrita a determinada regiao do território da entidade tributante, por força do principio da uniformidade geografico-tributaria.

Código:
Art.176, parágrafo único/CTN - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisao administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do beneficio.

Código:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
d) a isenção e sempre extensiva as taxas e contribuições de melhoria.

Código:
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Código:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 18:00

49- Suspendem a exigibilidade do credito tributario, propiciando-se ao interessado certidao positiva com efeitos de negativa, exceto:

a) a moratória.

b) a transação. (GABARITO)

Código:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
III - a transação;
c) o parcelamento.

d) a concessao de medida liminar em mandado de segurança.

e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributario administrativo.
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MensagemAssunto: Re: MF/2009 - direito tributário   MF/2009 - direito tributário EmptySáb 28 Ago 2010, 18:09

5o- De acordo com o Código Tributario Nacional, o termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara, obrigatoriamente:

a) o nome do devedor, dos co-responsaveis e, sob pena de nulidade, o domicilio ou residencia de um e de outros.

Código:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


b) a data em que foi inscrita. (GABARITO)

Código:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
IV - a data em que foi inscrita;

c) a origem e a natureza do credito, nao se exigindo a exata disposição da lei em que seja fundado.

Código:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

d) a quantia devida, incluindo-se os juros de mora, dispensando-se a apresentação dos meios utilizados para os calculos dos valores.

Código:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
(...)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

e) o numero e a origem do processo administrativo de que se originou o credito, com transcrição dos termos mais importantes para exata identificação do devedor.

Código:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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