1) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto único.
2) (ESAF/AFC/STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.
3) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.
4) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
5) (ESAF/AFC/CGU/2003) As Constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um
texto constitucional.
6) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
8 ) (ESAF/AFC/CGU/2003) A existência de supremacia formal da Constituição independe da existência de rigidez constitucional.
9) (CESPE/ANALISTA/TCU/2004) As Constituições classificadas como não-escritas, produto de lenta síntese histórica, são compostas exclusivamente por normas costumeiras, jurisprudência e convenções.
10) (CESPE/TJMT/2005) A Constituição flexível é aquela que somente admite a sua reforma por meio de emenda à constituição.
11) (CESPE/TJMT/2005) A Constituição é sempre fruto de um processo democrático, não havendo constituição nos países onde há a usurpação de poderes por meio de golpes militares ou revolucionários.
12) (ESAF/AFRF/2000) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas.
13) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Constituições semi-rígidas são as constituições que possuem um conjunto de normas que não podem ser alteradas pelo constituinte derivado.
14) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Constituições populares são aquelas promulgadas apenas após a ratificação, pelos titulares do poder constituinte originário, do texto aprovado pelos integrantes da Assembléia Nacional Constituinte.
15) (CESPE/AUDITOR/ES) Em consonância com os critérios adotados para a classificação do texto constitucional, a atual Constituição Federal brasileira é escrita, rígida, promulgada, histórica e material.
16) (CESPE/AGENTE/PF/2000) A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado. Já a constituição formal do
Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional, mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário.
17) (ESAF/AFC/2000/ADAPTADA) Apresenta característica típica de Constituição rígida aquela que
a) somente admite mudanças no seu texto por meio de procedimentos mais demorados e difíceis do que o procedimento comum de elaboração das leis.
b) resulta de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, sendo por isso mesmo dotada de maior estabilidade, decorrente do prestígio social das suas prescrições.
c) não consagra direitos fundamentais no seu texto, em razão de ter sido elaborada sem nenhuma participação popular.
d) não admite a reforma do seu texto por meios institucionais.
e) possui conteúdo abreviado, versando somente sobre matérias substancialmente constitucionais.
18 ) (ESAF/AFCE/TCU/2000) Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar:
a) a formal é reconhecida nas constituições flexíveis
b) a material está relacionada à produção de um documento escrito
c) a material tem a ver com o modo como as normas constitucionais são elaboradas
d) a formal resulta da situação da Constituição no topo da hierarquia das normas, independentemente da matéria tratada
e) a jurisdição constitucional está concebida para proteger a supremacia material, mas não a supremacia formal da Constituição
19) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como:
a) Constituição democrática, histórica, programática e analítica.
b) Constituição semi-rígida, promulgada, programática e dogmática.
c) Constituição flexível, sintética, promulgada e democrática.
d) Constituição rígida, promulgada, escrita e programática.
e) Constituição rígida, dogmática, analítica e histórica.
20) (CESPE/AGENTE/PF/2000) Toda Constituição escrita é rígida.
21) (CESPE/AGENTE/PF/2000) A Supremacia material e formal das normas constitucionais é atributo presente tanto nas constituições rígidas quanto nas flexíveis.
22) (CESPE/AGENTE/PF/2000) A rigidez das constituições é o pressuposto do controle de constitucionalidade.
23) (CESPE/AGENTE/PF/2000) Apenas as normas das constituições escritas possuem supremacia.
24) Uma das classificações das constituições leva em consideração os mecanismos previstos para a mudança delas, do que resultam as categorias de constituições rígidas, flexíveis e semi-rígidas; as flexíveis são aquelas que não exigem mecanismos especiais de alteração, mais solenes e complexos que os aplicados à produção do direito
infraconstitucional; em todas essas espécies, devido à supremacia formal da Constituição, deve haver mecanismos adequados de controle de constitucionalidade.
GABARITO:
1 - E; 2 - E; 3 - E; 4 - E; 5 - C; 6 - E; 7 - E; 8 - E; 9 - E; 10 - E; 11 - E; 12 - E; 13 - E; 14 - E; 15 - E; 16 - E; 17 - a); 18 - d); 19 - d); 20 - E; 21 - E; 22 - C; 23 - E; 24 - E.