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 MUDANÇAS NA LEI 6.404/76 - PARTE 2

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MensagemAssunto: MUDANÇAS NA LEI 6.404/76 - PARTE 2   Dom 06 Jan 2008, 09:24

.....continuação do tópico MUDANÇAS NA LEI 6404/76 - PARTE 1


A Lei nº 11.638/07 não fixa um modelo de DVA, mas isso já havia sido feito pelas entidades reguladoras. Por isso, de forma similar à DFC, a estrutura da DVA permanece sendo a que consta dos livros de Contabilidade Avançada e não deve sofrer mudanças significativas no curto prazo.

4. Demonstrações Obrigatórias na Nova Legislação

Com a nova legislação, eis as demonstrações obrigatórias:

1 - balanço patrimonial;

2 - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou, se companhia aberta, por exigência da CVM, demonstração das mutações do patrimônio líquido;

3 - demonstração do resultado do exercício;

4 - demonstração dos fluxos de caixa, exceto no caso de companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões; e

5 - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

A Lei nº 11.638/07 permite que a DFC e a DVA sejam divulgadas em seu primeiro ano de vigência sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior (demonstrações comparativas).

5. Escrituração

Com a nova redação dada ao § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404/76, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins da Lei das Sociedades por Ações, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput do artigo citado. Tais disposições da lei tributária ou de legislação especial deverão ser alternativamente observadas pelo contabilista mediante registro:

1 - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

2 - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância da Lei das S.A., devendo essas demonstrações ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Essa exigência decorre do fato de, na prática, disposições normativas editadas por entidades, agências e órgãos reguladores (e que em muitos casos estão em desacordo com princípios contábeis) serem aplicadas, por determinação deles, na escrituração mercantil e não em registros auxiliares, ao contrário do que determinava o texto original do art. 177 da Lei 6.404/76.

Na tentativa de corrigir essa distorção e de preservar o interesse de entidades, agências e órgãos reguladores sem que haja perda de qualidade da informação a ser disponibilizada para os demais usuários, a nova lei permite que a companhia adote em sua escrituração mercantil todas as disposições da lei tributária ou especial, desde que efetue, quando houver divergências, ajustes nessa escrituração, mediante lançamentos complementares, de forma a produzir demonstrações contábeis adequadas aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Tendo em vista garantir um mínimo de qualidade para essas demonstrações, a Lei nº 11.638/07 condiciona a utilização desta última alternativa ao exame das demonstrações contábeis por auditor independente registrado na CVM.

De qualquer forma, os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

6. Normas Expedidas pela Comissão de Valores Mobiliárias – CVM

Conforme a nova lei, as normas expedidas pela CVM, de observância obrigatória pelas companhias abertas, deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Muito embora não estejam sujeitas ao controle da CVM, as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas, o que implica adotar padrões contábeis internacionais.

7. Ativo Permanente

Em virtude da nova lei, o ativo permanente passa a ser dividido em:

1 - Investimentos.

2 - Imobilizado.

3 - Intangível.

4 - diferido.

Esta ordem observa o grau decrescente de liquidez.

7.1. Investimentos

No que tange a investimentos permanentes, a principal novidade são os critérios para avaliação de participações pelo método da equivalência patrimonial. Com a Lei nº 11.638/07 passam a ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos:

1 - em coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante;

2 - em controladas;

3 - em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum;

A nova lei não mais exige a relevância do investimento para fins de equivalência patrimonial, bem como, na hipótese de coligadas, fixa em 20% do capital votante o percentual mínimo para fins de aplicação desse método.

De resto, foram mantidos os demais critérios previstos no art. 248 da Lei das S.A. para fins de avaliação pelo valor de patrimônio líquido.

7.2. Imobilizado

De acordo com a nova sistemática do permanente, no ativo imobilizado devem constar os direitos que tenham por objeto bens corpóreos (materiais) destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Vale dizer, o ativo imobilizado, que na legislação anterior era composto por bens corpóreos e incorpóreos, passa a apresentar apenas bens corpóreos.

Estas são algumas das redações propostas para o imobilizado (em projetos que originaram a Lei nº 11.638/07) que não foram convertidas em lei:

"Art.179............................................

II -

c) imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro ou de concessão ou exploração de serviços públicos; bem como os juros pagos ou creditados a acionistas ou terceiros, em fase pré-operacional, vinculados à aquisição ou produção desses bens;



"Art.179............................................

II -

c) imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro ou de concessão ou exploração de serviços públicos quando houver transferência dos benefícios, riscos e controle desses bens; assim como os juros pagos ou creditados a acionistas ou terceiros, em fase pré-operacional, vinculado aquisição ou produção desses bens;



"Art.179.............................................

IV - imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações de concessão ou exploração de serviços públicos, quando houver transferência dos benefícios, riscos e controle desses bens;”

Finalmente, eis o texto aprovado, que passou a integrar a Lei nº 6.404/76:

"Art.179............................................

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638/07)

Podemos constatar que o inciso aprovado ficou com seu texto bastante desfigurado. No fim das contas, essa redação transformou o acessório “inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (isso estava originalmente vinculado à concessão ou exploração de serviços públicos, que sequer são bens corpóreos) em protagonista do texto. Assim, o legislador deixou espaço para as mais diversas interpretações do que significa dizer “transferir à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

Antes da aprovação da nova lei, foi excluída do texto do inciso relativo ao imobilizado a menção ao lesing financeiro (locação + opção de compra), cujos bens correspondentes passariam a ser contabilizados nesse subgrupo, caso a redação original tivesse sido aprovada. O relator optou por eliminar a referência ao reconhecimento dos bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro na contabilização como ativo imobilizado da companhia arrendatária. Seu objetivo é, segundo ele, eliminar o risco de uma “oneração tributária indevida sobre as empresas”, uma vez que atualmente o valor do arrendamento financeiro é registrado como despesa operacional dedutível para fins tributários, e não como parte do ativo imobilizado.

7.3. Intangível

Nos termos da Lei nº 11.638/07, no intangível devem ser classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Trata-se de um desmembramento do ativo imobilizado, que agora passa a contar apenas com bens corpóreos de uso permanente. Ao intangível cabem os bens incorpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade, como, por exemplo, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, bem como o fundo de comércio adquirido.

Os direitos classificados no intangível devem ser avaliados pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização, feita em função do prazo legal ou contratual de uso dos direitos ou em razão da sua vida útil econômica, deles o que for menor.

7.4. Diferido

Com a nova legislação, no ativo permanente diferido passam a ser registradas apenas:

1 - as despesas pré-operacionais; e

2 - os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Gastos com reestruturação são os relacionados à criação ou extinção de departamentos, gerencias, cargos etc. Duas são as condições para que os gastos dessa natureza integrem o diferido: 1) devem contribuir para o aumento do resultado de dois ou mais exercícios e 2) não podem configurar apenas uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional. Ou seja, a reestruturação deve estar principalmente focada no aumento da receita, e não na demissão de pessoal. Na nova lei, ficaram de fora do diferido os custos, as despesas e outros encargos de reorganização (fusão, cisão, incorporação), ou modernização da companhia.

7.5. Revisão Periódica dos Valores do Imobilizado, Intangível e Diferido

A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

1 - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

2 - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Portanto, torna-se obrigatória a revisão periódica dos itens registrados no ativo imobilizado, no intangível e no diferido, devendo-se verificar se os valores registrados nesses subgrupos serão recuperados por meio de suas operações futuras (geração de caixa futura). Caberá o registro de provisão para perdas quando não houver possibilidade de recuperação total ou parcial desses valores. No que tange aos mesmos subgrupos, aplica-se também a revisão da sua vida útil econômica estimada, com vistas ao ajuste dos prazos e dos critérios de depreciação, amortização e exaustão.

Um forte abraço e muito sucesso.

Ricardo Ferreira

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